Lei nº 14.532/2023 (Direito Penal) - Passou a considerar a injúria racial como forma de racismo.
A injúria racial, prevista no § 3º do art. 140 do CP, segundo entendimento inicial da jurisprudência e da doutrina, não se confundia com o crime de racismo, previsto na Lei 7.716/89, uma vez que a configuração do racismo depende necessariamente da existência de marginalização em função de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Ocorre, entretanto, que a jurisprudência do STJ e do STF mudou de posicionamento, passando a considerar a injúria racial como modalidade do crime de racismo, trazendo, como principal consequência, sua imprescritibilidade.
Em razão desse movimento da jurisprudência, a Lei 14.532/23 alterou a redação do §3º do art. 140 do CP, para excluir da qualificadora as ofensas referentes à raça, cor, etnia ou procedência nacional, transportando a injúria racial para a Lei 7.716/89.
Art. 140 do CP
(...)
“§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:
Pena - reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.”
Desse modo, a qualificadora do §3º do art. 140 do CP passou a tratar apenas da injúria referentes à religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência, sendo que a injúria com elementos referentes a raça, cor, etnia ou procedência nacional passou a ser prevista como espécie de racismo , nos termos do art. 2º-A da Lei 7.716/89:
“Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.”
Não há mais dúvida, portanto, que a injúria em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional passou a ser considerada espécie de racismo, sendo, portanto: imprescritível, inafiançável e de ação penal pública incondicionada. Importante destacar, ainda, que a injúria racial abrange também a ofensa preconceituosa contra homossexuais e transexuais, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADO 26.
ANTES DA LEI Nº 14.532/23 | DEPOIS DA LEI Nº 14.532/23 |
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Injúria racial era prevista no art. 140 do CP Art. 140 do CP (...) § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa. | A injúria racial passou a ser prevista como espécie de racismo art. 2º-A da Lei nº 7.716/89 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas. |
Publicação da Lei: 11/01/2023.
Vigência: imediata - pode ser cobrada a partir do 38º Exame da OAB.
Observação: nenhuma questão comentada no nosso site foi afetada pela nova lei.