Lei nº 14.442/2022 – Direito do Trabalho - Altera a CLT, para tratar de regras específicas a respeito do teletrabalho.


A Lei nº 14.442/2022 alterou diversos artigos da CLT para especificar novas regras a respeito do teletrabalho, que passou a ser muito utilizado pelas empresas, principalmente após a pandemia da COVID-19.



Vejamos as principais alterações:



• Acrescentou no inciso III do art. 62 da CLT a informação de que os empregados em teletrabalho estão excluidos da marcação do controle de horário, mesmo que a prestação do serviço ocorra por produção ou tarefa .



• Alterou o caput do art. 75-B da CLT, para deixar claro que o regime de teletrabalho pode ocorrer mesmo que a prestação de serviço fora do ambiente da empresa não seja preponderante.




ANTES DA LEI Nº 14.442/22DEPOIS DA LEI Nº 14.442/22

Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.



• Acrescentou o § 2º ao art. 75-B da CLT dispondo que empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.



• Acrescentou o § 4º ao art. 75-B da CLT para deixar clario que o regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento .



• Acrescentou o § 5º art. 75-B da CLT, dispondo que o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso , exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.



• Acrescentou o § 6º ao art. 75-B da CLT, permitindo a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes .



• Acrescentou o § 7º ao art. 75-B da CLT, para estabelecer que, aos empregados em regime de teletrabalho, aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado, ou seja, do local da empresa .



• Acrescentou o § 8º ao art. 75-B da CLT, dispondo que, ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional,aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982 , salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.



• Acrescentou o § 9º ao art. 75-B da CLT, dispondo que o acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.



• Acrescentou o § 3º ao art. 75-C da CLT, estabelecendo que o empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.



• Acrescentou o art. 75-F à CLT, para dispor que os empregadores deverão dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 (quatro) anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.




Publicação da Lei: dia 02/09/2022.


Vigência: imediata - pode ser cobrada a partir do XXXVII Exame da OAB.


Observação: nenhuma questão comentada no nosso site foi afetada pela nova lei.