Lei nº 14.344/2022 – Direito Penal, Processo Penal e ECA - Altera o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei de Execução Penal e o ECA, para tratar da violência contra criança e adolescente.


Publicada a Lei 14.344/22, conhecida como Lei Henry Borel, em referência ao menino que morreu em 2021, na cidade do Rio de Janeiro, após ser espancado pelo seu padrasto.



A Lei versa sobre violência contra criança ou adolescente, em parâmetros similares à lei Maria da Penha, e promove mudanças importantes no Código Penal, Código de Processo Penal, Lei de Execução Penal e no ECA.



Analisemos os principais pontos da Lei n. 14.344/22




MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO

A Lei n. 14.344/22 cria um sistema de proteção para criança e adolescente vítima de violência doméstica, praticamente igual ao sistema da Lei Maria da Penha.



Os artigos 2º e 3º, que definem a violência contra criança e adolescente, são praticamente cópia do art. 5º da Lei Maria da Penha, excluindo-se apenas a previsão da relação íntima de afeto.



Os artigos 11 a 14, por sua vez, definem as medidas que devem ser tomadas pela autoridade policial, em caso de violência doméstica contra criança e adolescente, e também são muito semelhantes às medidas previstas na Lei Maria da Penha.



ATENÇÃO: O depoimento de criança e adolescente deve ser colhido com base na Lei nº 13.431/2017, ou seja, o depoimento deve ser feito por meio de escuta especializada (procedimento de entrevista perante um órgão da rede de proteção, sendo que relato deve ser estritamente necessário para cumprimento de sua finalidade, para evitar o desgaste da criança ou adolescente) ou depoimento especial (procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária).



Já os artigos 15 ao 21 tratam dos procedimentos de medidas protetivas de urgência e também são praticamente iguais aos procedimentos previstos na Lei Maria da Penha.



Importante destacar, entretanto, que o art. 17 da Lei n. 14.344/22 deixa claro que a prisão preventiva nos casos de violência doméstica contra criança e adolescente deve ser decretada a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial, ou seja, seguindo a mesma lógica do CPP, não pode ser decretada de ofício pelo juiz.



ATENÇÃO: Embora a Lei Maria da Penha continue prevendo a prisão preventiva de ofício no caso de violência doméstica contra a mulher, com a Lei n. 14.344/22, que deu praticamente o mesmo tratamento da Lei Maria da Penha, mas não previu a prisão preventiva de ofício, ganha força a tese de que a prisão de ofício na Lei Maria da Penha também não é mais possível.



A Lei Henry Borel instituiu, ainda, dois crimes em seus artigos 25 e 26, vejamos:



Art. 25. Descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência prevista nesta Lei:



Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.



§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu a medida.



§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.



§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.



ATENÇÃO: Trata-se de tipo penal igual ao previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha. Lembrando que, nesse caso, o delegado de polícia não pode arbitrar fiança (apenas o juiz pode conceder).



Art. 26. Deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra criança ou adolescente ou o abandono de incapaz:



Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.



§ 1º A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta morte.



§ 2º Aplica-se a pena em dobro se o crime é praticado por ascendente, parente consanguíneo até terceiro grau, responsável legal, tutor, guardião, padrasto ou madrasta da vítima.



ATENÇÃO: Trata-se de crime novo, prevendo que se a pessoa deixar de comunicar à autoridade pública competente situações de violência contra criança e adolescente, haverá crime. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta morte. Além disso, se a omissão for de ascendente, parente consanguíneo até terceiro grau, responsável legal, tutor, guardião, padrasto ou madrasta da vítima, a pena será em dobro.



Importante destacar, também, que o art. 24 da 14.344/22 passou a dispor que o poder público garantirá meios e estabelecerá medidas e ações para a proteção e a compensação da pessoa que noticiar informações ou denunciar a prática de violência , de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente.




CÓDIGO PENAL

Houve alteração de três artigos no código penal.

  1. A nova lei alterou o inciso V do art. 111 do CP, passando a dispor que, havendo crime que envolva violência contra criança e adolescente, o termo inicial da prescrição também será a partir do momento que a pessoa completar 18 anos (antes havia a previsão apenas de crimes contra a dignidade sexual).

  1. Acrescentou o inciso IX ao § 1º do art. 121 do CP, passando a dispor que o homicídio contra menor de 14 anos é considerado homicídio qualificado (reclusão de 12 a 30 anos) e, portanto, crime hediondo. Além disso, acrescentou o § 2º-B, passando a prever que a pena será aumentada de um terço à metade se a vítima for pessoa com deficiência ou tiver doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade, bem como haverá aumento da pena em 2/3 se o crime for cometido por ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outra pessoa que tiver autoridade sobre ela.

  1. Alterou o inciso IV do art. 141 do CP, passando a dispor que, para penas de detenção relacionadas a crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria, por exemplo), entre os casos de aumento de um terço da pena são incluídos também os crimes cometidos contra criança e adolescente, exceto injúria difamatória, para a qual o código prevê reclusão.



LEI DE EXECUÇÃO DE PENAL (LEI N. 7.210/84)

Houve alteração do parágrafo único do art. 152 da LEP, para incluir também os crimes de violência doméstica contra criança e adolescente como hipótese em o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e redução (antes havia previsão apenas da violência contra mulher).




ECA

Acrescentou os parágrafos 1º e 2º ao art. 226 do ECA, passando a prever expressamente que: a) aos crimes cometidos contra criança ou adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/95, b) nos casos de violência doméstica e familiar contra criança ou adolescente, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou de outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.



ATENÇÃO: Embora o § 1º tenha se referido a crime, se for seguir o mesmo posicionamento do STJ em relação à Lei Maria da Penha, a Lei n. 9.099/95 também não será aplicada às contravenções penais contra criança e adolescente. Outro detalhe importante é que o § 2º se refere exclusivamente à violência doméstica contra a criança e adolescente, diminuindo o alcance da norma. Desse modo, se um adulto pratica lesão corporal contra uma criança na rua (sem relação doméstica), aplica-se o § 1º, mas não se aplica o § 2º.





Publicação da Lei: dia 24/05/2022


Vigência: 45 dias após a publicação - pode ser cobrada a partir do XXXVI Exame da OAB.


Observação: nenhuma questão comentada no nosso site foi afetada pela nova lei.