Lei nº 14.321/2022 – Direito Penal - Altera a Lei nº 13.869/2019 para tipificar o crime de violência institucional.


Entrou em vigor a Lei n. 14.321/2022 que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 13.869/2019 (nova Lei de Abuso de Autoridade) , para tipicar de crime de violência institucional.



Vejamos a redação do novo tipo penal:



Art. 15-A A da Lei n. 13.869/2019 - Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:



I - a situação de violência; ou



II - outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:



Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.



§ 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).



§ 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro."



Trata-se de infração penal de menor potencial ofensivo, de competência dos Juizados Especiais Criminais, e sua consumação ocorre quando a vítima de infração penal ou a testemunha de crime violento é levada a reviver desnecessariamente situação de violência ou situações de sofrimento ou estigmatização.



A ideia do novo tipo penal é evitar que agentes públicos (policiais, promotores de justiça, juízes de direito, etc.) submetam, desnecessariamente, a vítima ou testemunhas a reviverem a situação de violência ou outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização , como nos casos de crimes sexuais em que a vítima é obrigada, por diversas vezes e sem necessidade, a depor sobre os fatos vivenciados, obrigando-a a reviver o sofrimento que passou no momento do delito.



Importante destacar que o crime pode ser cometido durante a fase de investigação criminal, como no caso do inquérito policial, ou no curso do processo penal.



Além disso, a nova lei determina, também, que, se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando revitimização indevida, a pena será aumentada em 2/3. Por outro lado, caso o próprio agente público pratique essa intimidação, a pena será aplicada em dobro.



Essas causas de aumento foram baseadas provavelmente no caso “Mariana Ferrer” que, em processo em que o Ministério Público acusava um comerciante tê-la estuprado, ela foi ridicularizada pelos advogados de defesa sem que houvesse interferência do membro do Ministério Público ou do juiz do caso.




Publicação da Lei: dia 01/04/2022.


Vigência: imediata - pode ser cobrada a partir do XXXV Exame da OAB.


Observação: nenhuma questão comentada no nosso site foi afetada pela nova lei.