Lei nº 14.245/2021 – Direito Penal - altera o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) para proteger a dignidade da vítima e das testemunhas.


A Lei nº 14.245/2021 acrescentou o art. 400-A ao Código Penal, o art. 474-A ao Código de Processo Penal e o § 1º-A ao art. 81 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) com o objetivo de proteger a dignidade da vítima e das testemunhas nas audiências judiciais.



Vejamos os dispositivos acrescentados:



Art. 400-A do CP - Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:



I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;



II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.



Art. 474-A do CPP - Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:



I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;



II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.



Art. 81 da Lei nº 9.099/95:



(...)



§ 1º-A. Durante a audiência, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:



I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;



II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.




Publicação da Lei: dia 23/11/2021.


Vigência: imediata - pode ser cobrada a partir do XXXV Exame da OAB.


Observação: nenhuma questão comentada no nosso site foi afetada pela nova lei.