Lei nº 14.188/2021 – DIREITO PENAL - realizou alterações no art. 12-C da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e no art. 129 do CP, bem como acrescentou o art. 147-B ao CP, para tratar da violência psicológica contra a mulher.


A Lei n. 14.188/21 promoveu algumas alterações na Lei Maria da Penha e no Código Penal, conforme abaixo sintetizado:



  1. Alterou o art. 12-C, “caput”, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) para prever também a possibilidade de risco atual ou iminente à integridade psicológica (e não apenas à integridade física) pode justificar o deferimento de medida protetiva de urgência.



ANTES DA LEI N º 14.188/21DEPOIS DA LEI N º 14.188/21

Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: (...)

Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: (...)



  1. Acrescentou o § 13 ao artigo 129 do CP para prever mais uma qualificadora para o crime de lesão corporal leve, quando praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 do CP, ou seja, contra mulher no ambiente doméstico e familiar, ou ainda por preconceito, menosprezo ou discriminação quanto ao sexo.



ANTES DA LEI N º 14.188/21DEPOIS DA LEI N º 14.188/21

Existia apenas uma qualificadora para o crime de lesão corporal leve:
- Quando cometida contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade (§ 9º do 129 do CP).

Agora existem duas qualificadoras para o crime de lesão corporal leve:


  • Quando cometida contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade (§ 9º do 129 do CP).
    - Quando praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código, ou seja, contra mulher no ambiente doméstico e familiar, ou ainda por preconceito, menosprezo ou discriminação quanto ao sexo (§ 13 do 129 do CP).


  1. Acrescentou o art. 147-B ao Código Penal prevendo um novo tipo penal de violência psicológica contra a mulher:


Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:


Pena — reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.



Em relação ao sujeito passivo, apenas a mulher pode ser vítima do crime, o que inclui a vítima mulher transgênero, mesmo que não tenha se submetido a cirurgia de redesignação sexual ou alterado o nome e sexo no registro civil.



Registra-se, ainda, que o art. 147-B do CP possui previsão mais ampla que o âmbito familiar e doméstico, protegendo a mulher em outros ambientes de relação social (ensino, religioso, trabalho, etc).



A consumação do crime ocorre com a provocação do dano emocional à vítima (crime material). A tentativa, apesar de possível, é de difícil caracterização prática.



Não se exige a ocorrência de lesão à saúde psicológica da vítima (patologia), mas apenas dano emocional (sofrimento, dor, angústia significativos). Por isso, é possível provar o crime por diversos meios, como depoimento da vítima/testemunhas ou relatório psicológico, mas não há necessidade de laudos técnicos.



Se houver a demonstração de dano à saúde psicológica da vítima, por meio de exame e laudo técnico, com indicação da respectiva CID (identificação da patologia), estará caracterizado o crime de lesão corporal do art. 129 do Código Penal.



Por fim, embora o crime do artigo 147-B do seja parecido com o crime de perseguição (stalking) previsto no art. 147-A do CP, a principal diferença entre eles é que no crime de stalking exige-se a conduta reiterada (pelos menos dois atos) do sujeito ativo, além do que pode ser praticado contra homem ou mulher.




Publicação da Lei: dia 28/07/2021.


Vigência: imediata - pode ser cobrada a partir do XXXIII Exame da OAB.


Observação: nenhuma questão comentada no nosso site foi afetada pela nova lei.