Lei nº 14.181/2021 – CDC - Acrescentou regras no CDC e Estatuto do Idoso para tratar do superendividamento.


As novas regras inseridas pela Lei nº 14.181/2021 aumentam a proteção de pessoas superendividadas, ou seja, consumidores pessoas físicas de boa-fé, que não conseguem pagar suas dívidas sem comprometimento do mínimo existencial.



ATENÇÃO: Conforme artigo 54-A, § 3º, do CDC, não há que se falar em superendividamento, ou seja, não haverá proteção do CDC, se as dívidas do consumidor: a) forem contraídas mediante fraude ou má-fé; b) forem oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento; c) decorrerem da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.



Vejamos, resumidamente, quais foram as novas regras previstas na parte geral do CDC mais importantes para a prova da OAB/FGV:



  1. Inseriu no art. 4º do CDC dois novos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo: IX - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores e X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.


  1. Inseriu no art. 5º do CDC dois novos instrumentos da Política Nacional das Relações de Consumo: VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural; VII - instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.


  1. Inseriu no art. 6º do CDC três novos direitos do consumidor: XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.


  1. Inseriu no art. 51 do CDC duas novas cláusulas consideradas abusivas que: XVII - condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário; XVIII - estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores;


Além disso, importante destacar que a Lei nº 14.181/2021 também inseriu o Capítulo VI-A no CDC, tratando da Prevenção e do Tratamento do Superendividamento.



De acordo com o novo art. 54-B do CDC, no fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 de referido Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre:



I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;



II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento;



III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias;



IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor;



V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor.



O art. 54-D, por sua vez, passou a dispor que, na oferta de crédito, antes da contratação, é dever do fornecedor ou do intermediário:



I – informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, todos os custos incidentes e as consequências genéricas e específicas que ele sofrerá em caso de inadimplemento;



II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados;



III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito.



A Lei nº 14.181/2021 acrescentou, ainda, três artigos para tratar da conciliação no superendividamento, prevendo o processo de repactuação de dívidas e o processo por superendividamento.



Processo de Repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC): O juiz poderá instaurar, a pedido do consumidor superendividado, processo de repactuação de dívida. Nesse caso, será designada uma audiência de conciliação, com a presença de todos os credores (essa audiência pode ser presidida pelo juiz ou por conciliador credenciado). Nessa audiência, o consumidor deve apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, sendo possível, entre outras medidas, dilação de prazo e redução de encargos, referência à suspensão ou extinção das ações judiciais em curso e a data para exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes. O pedido para instauração da repactuação não acarreta declaração de insolvência civil, além do que somente poderá ser repetido após decorrido o prazo de 2 anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. Havendo conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada (§ 3º do art. 104-A).



Conciliação Administrativa: O art. 104-C do CDC passou a permitir que os órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (PROCON, por exemplo) realizem a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação.



ATENÇÃO: De acordo com o art. 104-A, § 1º, do CDC, excluem-se do processo de repactuação as seguintes dívidas: a) oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento; b) provenientes de contratos de crédito com garantia real; c) provenientes de financiamentos imobiliários; d) provenientes de crédito rural.



Processo por superendividamento: se não houver êxito na conciliação da repactuação das dívidas, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Os credores serão citados para, no prazo de 15 dias, juntar documentos e apresentar as razões pelas quais se negam a aceder (anuir) ao plano voluntário ou se negam a renegociar. O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. Além disso, preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual, em, no máximo, 5 anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 dias , contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (art. 104-B, § 4º).




Publicação da Lei: dia 02/07/2021.


Vigência: imediata - pode ser cobrada a partir do XXXIII Exame da OAB.


Observação: nenhuma questão comentada no nosso site foi afetada pela nova lei.