Lei nº 14.155/2021 – DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL - realizou modificações nos crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato.


A Lei n. 14.155/21 promoveu algumas alterações nos crimes de violação de dispositivo informático (art. 154-A do CP), furto (art. 155 do CP) e estelionato (art. 171 do CP).



Vejamos:



  1. No crime de violação de dispositivo informático (art. 154-A do CP), a Lei n. 14.155/21 alterou a redação do “caput”, para deixar claro que o sujeito passivo do crime não precisa ser necessariamente o titular do dispositivo violado, uma vez que pode ser também o usuário do dispositivo. Além disso, eliminou a necessidade de o crime ser praticado mediante violação indevida de mecanismo de segurança, majorando ainda a pena base, os limites de aumento de pena e da qualificadora do crime.


ANTES DA LEI N º 14.155/21DEPOIS DA LEI N º 14.155/21

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:



Desse modo, mesmo que determinada pessoa não seja o proprietário do dispositivo, mas o utilize, armazenando seus dados, poderá ser vítima do crime previsto no art. 154-A do CP. Além disso, se o sujeito ativo praticar o fato típico acessando o dispositivo sem autorização do usuário, mesmo que não seja mediante violação indevida de mecanismo de segurança, o crime estará configurado.



  1. No crime de furto, a Lei n. 14.155/21 acrescentou o § 4º-B ao art. 155 do CP, prevendo a qualificadora de furto mediante fraude cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, além do que inseriu o § 4º-C, prevendo duas causas de aumento de pena no caso do crime ser praticado nos termos do § 4º-B.


Art. 155 do CP



(...)



§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.



§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:


I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;


II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.



Desse modo, a Lei n. 14.155/21 passou a prever uma modalidade específica de furto mediante fraude em dispositivo eletrônico, com pena de 4 a 8 anos. Além disso, se o crime for praticado mediante utilização de servidor mantido fora do território nacional (situação mais difícil de combater) ou contra idoso ou vulnerável haverá a incidência de causas de aumento de pena.




Exemplo:

“A” consegue furtar eletronicamente dados do cartão de crédito de “B”, realizando posteriormente saques indevidos ou compras online em nome de “A”.



  1. No crime de estelionato, a Lei n. 14.155/21, inseriu o § 2º-A ao art. 171 do CP, tratando da qualificadora do estelionato mediante fraude eletrônica e os parágrafos 2º-B e 4º, prevendo causas de aumento de pena no caso de o crime ser praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional ou se cometido contra idoso ou vulnerável.


Art. 171 do CP



(...)



§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.



§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.



§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.



Exemplo:

“A” elabora uma página falsa na internet e, por meio dela, obtém dados pessoais e do cartão de crédito de “B”, utilizando-os para realizar saque e compras em nome de “B”.



No entanto, para a prova da OAB, entendemos que a alteração mais importante trazida pela Lei n. 14.155/21 é a nova redação do § 4º do art. 70 do CP, que passou a dispor:



Art. 70 do CP



(...)



§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.



Desse modo, com a nova redação do § 4º do art. 70 do CP, se o crime de estelionato for praticado mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção .



Como regra geral, nos termos do caput do art. 70 do CPP, a competência territorial é determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.



Entretanto, no caso de: a) estelionato praticado por emissão de cheque sem fundo e b) estelionato praticado mediante depósito ou transferência de valores, a competência será determinada pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.



ANTES DA LEI N º 14.155/21DEPOIS DA LEI N º 14.155/21
a) estelionato com emissão de cheque sem fundo: Era aplicada a Súmula n. 244 do STJ: Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos (no mesmo sentido a Súmula 521 do STF).A competência passa a ser do local do domicílio da vítima (§ 4º do art. 70 do CP).
b) estelionato praticado mediante depósito ou transferência de valores: o entendimento, com base no art. 70, “caput”, do CP, era de que a competência era do local onde o sujeito ativo (estelionatário) possuía a conta bancária.A competência passa a ser do local do domicílio da vítima (§ 4º do art. 70 do CP).


Havendo pluralidade de vítimas, a competência é fixada pela prevenção.




Exemplo:
O estelionatário “A”, mediante fraude, fez com que “B”, domiciliada na Cidade de São Paulo, “C”, domiciliado em Curitiba, e “D”, domiciliado em Salvador, efetuassem depósito em sua conta bancária, localizada em agência no Rio de Janeiro. A competência será do juízo do domicílio da vítima que tiver praticado o primeiro ato do processo ou medida relativa a este, nos termos do art. 83 do CPP.



Publicação da Lei: dia 28/05/2021.


Vigência: imediata - pode ser cobrada a partir do XXXIII Exame da OAB.


Observação: nenhuma questão comentada no nosso site foi afetada pela nova lei.