Lei nº 14.138/2021 – DIREITO CIVIL - Acrescentou o § 2º ao art. 2º-A da Lei nº 8.560/92, dispondo que a presunção de paternidade também se aplica aos sucessores do suposto pai.


O § 1º do art. 2º-A da Lei nº 8.560/92 já estabelecia presunção relativa de veracidade quando o réu, em ação de investigação de paternidade, se recusava a se submeter ao exame de DNA. Trata-se de presunção relativa de veracidade (juris tamtum), que deve ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.



Nesse sentido, também dispõe a Súmula 301-STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.



A Lei nº 14.138/2021 veio estender essa presunção também aos sucessores do suposto pai, conforme se verifica pela redação do § 2º acrescido ao art. 2º-A da Lei nº 8.560/92:



Art. 2º-A da Lei nº 8.560/92



(...)



§ 2º Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.



Desse modo, suponhamos a hipótese de que determinada pessoa quer reconhecida a paternidade de seu pai, já falecido. Nesse caso, ao ingressar com ação de investigação de paternidade post mortem, o juiz poderá determinar a realização de exame de DNA nos parentes consanguíneos do falecido, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes. Caso o parente indicado pelo juiz se recuse a realizar o exame, haverá presunção favorável à paternidade, presunção esta de natureza relativa, que deverá ser apreciada com as demais provas do processo.



O exame de DNA será custeado pelo autor da ação, salvo se se tratar de beneficiário da justiça gratuita, hipótese em que o exame será custeado pelo Estado (art. 98, § 1º, V, do CPC).




Publicação da Lei: dia 16/04/2021.


Vigência: imediata - pode ser cobrada a partir do XXXIII Exame da OAB.


Observação: nenhuma questão comentada no nosso site foi afetada pela nova lei.