Lei nº 14.132/2021 – DIREITO PENAL - Acrescenta o art. 147-A ao Código Penal, para prever o crime de perseguição.
A Lei nº 14.132/2021 acrescentou o art. 147-A ao Código Penal, prevendo o crime de perseguição, também conhecido como stalking. Vejamos a redação do novo tipo penal.
Art. 147-A do CP: Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação
O tipo penal prevê a conduta de "perseguir", o que significa importunar constantemente a vítima. O tipo exige a reiteração da conduta (perseguição reiterada) e estará caracterizado em uma das seguintes formas:
1) ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica: é um tipo especial em relação à ameaça (art. 147 do CP), já que exige adicionalmente a perseguição.
2) restringindo-lhe a liberdade de locomoção: não há efetiva privação da liberdade, e sim mera restrição, senão estaria caracterizado o crime de sequestro ou cárcere privado (art. 148 do CP).
3) ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade: como no caso do paparazzi que persegue a vítima invadindo a sua privacidade, situação típica do stalking.
De acordo com o § 1º do art. 147-A do CP, a pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
O §2º, por sua vez, estabelece que as penas previstas no crime são aplicáveis sem prejuízo das penas correspondentes à violência. Desse modo, se houver outro crime decorrente da perseguição, como, por exemplo, lesão corporal, o agente deve responder em concurso material pelo crime de perseguição (art. 147-A do CP) e lesão corporal (art. 129 do CP).
Destacamos, ainda, as seguintes características do crime de perseguição:
- DOLO E CULPA: não se exige finalidade específica do agente, uma vez que se trata de crime de perigo, sendo que a própria conduta de perseguição já é suficiente para caracterizar o fato típico. O crime não possui modalidade culposa.
- TENTATIVA: como o tipo penal exige habitualidade, caracterizada pela reiteração da perseguição, entendemos não ser possível a tentativa.
- AÇÃO PENAL: de acordo com o §3º do art. 147-A, a ação penal é pública condicionada à representação.
- REVOGAÇÃO DO ART. 65 DO DRECRETO-LEI Nº 3.688/41: a contravenção penal de “perturbação da liberdade” que previa situação similar foi revogada pela Lei n. 14.132/21.
Publicação da Lei: dia 31/03/2021.
Vigência: imediata - pode ser cobrada a partir do XXXIII Exame da OAB.
Observação: nenhuma questão comentada no nosso site foi afetada pela nova lei.