Lei nº 14.110/2020 – DIREITO PENAL - Altera o 'caput' do art. 339 do Código Penal, para dar nova redação ao crime de denunciação caluniosa.


A Lei nº 14.110/2020 alterou a previsão do crime de denunciação caluniosa, dando nova redação ao caput do art. 339 do CP:




Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020).



Antes da Lei n. 14.110/2020, para a configuração do crime de denunciação caluniosa, o agente deveria imputar, a alguém que sabe inocente, a prática de CRIME, dando causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa.



Com a nova lei, além da imputação de crime, poderá também configurar denunciação caluniosa a imputação de infração ético-disciplinar ou ato ímprobo a alguém que se sabe que é inocente.




Antes da Lei nº 14.110/2020Depois da Lei nº 14.110/2020

Art. 339 do CP - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Art. 339 do CP - Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente.




Publicação da Lei: dia 18/12/2020.


Vigência: imediata. Pode ser cobrada a partir do XXXIII Exame da OAB.


Observação: nenhuma questão comentada no nosso site foi afetada pela nova lei.