Lei nº 14.064/2020 – DIREITO AMBIENTAL - Acrescenta o § 1º-A ao art. 32 Lei nº 9.605/98, prevendo uma qualificadora para o crime de maus-tratos contra cães e gatos.


A Lei nº 14.064/2020 acrescentou o § 1º-A ao art. 32 Lei nº 9.605/98, com a seguinte redação:




Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:



Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.



§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.



§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)


§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.



Com a alteração promovida, a pena será mais grave se o crime for cometido contra cães e gatos, deixando de ser crime de menor potencial ofensivo, além de se proibir a guarda do animal.




Maus-tratos a animais silvestres e domésticos (salvo cães e gatos)Maus-tratos a cães e gatos

Pena de detenção de 3 meses a 1 ano + multa



(crime de menor potencial ofensivo)

Pena de reclusão de 2 a 5 anos + multa + proibição da guarda



(não é crime de menor potencial ofensivo)



Cabe ressaltar que, em qualquer caso, se houver morte do animal haverá a incidência da causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 32 (pena aumentada de um sexto a um terço).




Publicação da Lei: dia 29/09/2020.


Vigência: imediata. Pode ser cobrada a partir do XXXII Exame da OAB.


Observação: nenhuma questão comentada no nosso site foi afetada pela nova lei.