Lei nº 14.039/2020 – ÉTICA PROFISSIONAL - Acrescenta o art. 3º-A ao EAOAB, dispondo que os serviços profissionais de advogado são, por natureza, também singulares, o que facilita a contratação direta desses serviços pela Administração Pública.
A Lei nº 14.039/2020 acrescentou o art. 3º-A ao EAOAB, dispondo que:
Art. 3º-A. Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei. Parágrafo único. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. |
A inserção do artigo 3º-A no EAOAB objetiva classificar genericamente o serviço de advocacia como um serviço técnico e singular, permitindo-se a contratação direta pela Administração Pública do advogado (inexigibilidade de licitação), desde que comprovada a sua notória especialização, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo.
Trata-se de dispositivo que contraria inclusive a jurisprudência do STF, que não considera presumível a singularidade da atividade de advocacia, característica que deve ser demonstrada no caso concreto como um dos requisitos para a contratação direta (inexigibilidade de licitação).
“IMPUTAÇÃO DE CRIME DE INEXIGÊNCIA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. A contratação direta de escritório de advocacia, sem licitação, deve observar os seguintes parâmetros: a) existência de procedimento administrativo formal; b) notória especialização profissional; c) natureza singular do serviço; d) demonstração da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado. Incontroversa a especialidade do escritório de advocacia, deve ser considerado singular o serviço de retomada de concessão de saneamento básico do Município de Joinville, diante das circunstâncias do caso concreto . Atendimento dos demais pressupostos para a contratação direta. Denúncia rejeitada por falta de justa causa” (Inq nº 3074/SC, 1ª Turma, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 03.10.2014).
De acordo com a jurisprudência do STF, portanto, para justificar a contratação direta do serviço de advocacia, a Administração Pública deve comprovar que o advogado ou escritório de advocacia é o único apto, naquele caso, a prestar os serviços jurídicos exigidos, demonstrando-se, ainda, a notória especialização.
A Lei nº 14.039/2020, contrariando esse entendimento jurisprudencial, passou a considerar que o serviço do advogado é, por natureza, singular, bastando apenas a comprovação da notória especialização para a contratação direta.
Como se trata de tema polêmico e que é conflitante com a jurisprudência do STF, talvez o examinador da OAB prefira não cobrar diretamente o novo art. 3º-A do EAOAB, mas é importante ter uma atenção especial quanto ao assunto para evitar possíveis surpresas.
Publicação da Lei: Dia 18/08/2020.
Vigência: Imediata. Pode ser cobrada a partir do XXXII Exame da OAB.
Observação: Nenhuma questão comentada no nosso site ou app foi afetada pela nova lei.