Lei nº 13.994/2020 – DIREITO CIVIL E PENAL - Altera a Lei nº 9.099/95, passando a prever a possibilidade de conciliação não presencial nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
A Lei nº 13.994/2020 acrescentou um parágrafo ao art. 22 e alterou a redação do art. 23 da Lei nº 9.099/95, passando a permitir expressamente a possibilidade de conciliação sem a presença física das partes nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
ANTES DA LEI N º 13.994/2020 | DEPOIS DA LEI N º 13.994/2020 |
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Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo. | Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes . |
Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença. | Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. |
A ideia de legislador é prestigiar os princípios da oralidade, celeridade, informalidade e simplicidades dos Juizados Especiais Civis e Criminais, permitindo-se que a conciliação seja feita por instrumentos e programas eletrônicos, como telefone, WhatsApp, Telegram, entre outros, facilitando a composição judicial.
Importante destacar que o resultado da tentativa de conciliação deve ser obrigatoriamente reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Além disso, deve-se salientar que o texto base do projeto da lei foi elaborado muito antes da Pandemia do Coronavírus e não possui qualquer limitação temporal relacionada ao período de calamidade pública. Portanto, apesar de ser muito útil durante a pandemia, a lei não se limita a ela.
Publicação da Lei: dia Dia 24/04/2020.
Vigência: imediata. Pode ser cobrada a partir do XXXII Exame da OAB.
Observação: Nenhuma questão comentada no nosso site foi afetada pela nova lei.