Lei nº 13.968/2019 – DIREITO PENAL - Altera o art. 122 do CP, passando a prever a figura da automutilação no crime de induzimento, instigação e auxílio ao suicídio, bem como incluindo novas regras sobre o crime.
Com a lei 13. 968/2019, o induzimento, instigação ou auxílio a automutilação também passou a ser abrigado pelo crime do art. 122 do CP, além do que houve as seguintes alterações importantes:
• O crime do art. 122 passou a ser crime formal, ou seja, independentemente do resultado, a mera instigação, induzimento ou auxílio ao suicídio ou automutilação será considerada conduta típica.
• Se houver lesões graves à vítima na tentativa do suicídio ou da automutilação, a pena será de 1 a 3 anos, e se resultar morte, a pena será de 2 a 6 anos.
ATENÇÃO: Antes da Lei n. 13.968/19, para a consumação do crime art. 122, exigia-se que a vítima morresse ou sofresse no mínimo lesão grave (crime material). Com a mudança legislativa, a mera instigação, induzimento ou auxílio ao suicídio ou automutilação já consuma o crime (crime formal). Além disso, se da tentativa da automutilação ou do suicídio resulta lesão grave à vítima, a pena será de 1 a 3 anos, e se resultar morte, a pena será de 2 a 6 anos. |
• Houve também a previsão de novas causas de aumento de pena, estabelecendo-se que:
a) A pena é duplicada, além da hipótese de motivo egoístico, no caso de motivo torpe ou fútil
b) A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
c) Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
• Acrescentou os parágrafos 6º e 7º ao art. 122, estabelecendo que, se o crime for praticado contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer
resistência, responde o agente pelo crime de homicídio (art. 121), se resultar morte, ou de lesão corporal (art. 129 do CP).
Publicação da Lei: Dia 26/12/2019.
Vigência: Imediata. Pode ser cobrada a partir do XXXII Exame da OAB.
Questão com gabarito alterado: Questão 27 de Direito Penal.
Questão prejudicada: Questão 171 de Direito Penal.