Lei nº 13.966/2019 – DIREITO EMPRESARIAL - Dispõe sobre o sistema de franquia empresarial, revogando a Lei nº 8.955/94.


Abaixo, sintetizamos as alterações mais importantes sobre a nova Lei de Franquias: .



• Além de não caracterizar relação de emprego, deixa expresso que a franquia não caracteriza relação de consumo (art. 1º, caput, da Lei nº 13.966/19);



• Prevê expressamente que a franquia pode ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades (art. 1º, § 1º, da Lei nº 13.966/19);



• Estabelece, no art. 2º, novos requisitos mínimos para a Circular de Oferta e Franquia. Vejamos os principais:



(...)



IX - informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que elas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:



a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca, de outros objetos de propriedade intelectual do franqueador ou sobre os quais este detém direitos ou, ainda, pelos serviços prestados pelo franqueador ao franqueado;



b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;



c) taxa de publicidade ou semelhante;



d) seguro mínimo;



XVII - indicação da existência ou não de regras de transferência ou sucessão e, caso positivo , quais são elas;



XVIII - indicação das situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e dos respectivos valores, estabelecidos no contrato de franquia;



XIX - informações sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador , ou a terceiros por este designados, e sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador;



XX - indicação de existência de conselho ou associação de franqueados, com as atribuições, os poderes e os mecanismos de representação perante o franqueador, e detalhamento das competências para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos de fundos existentes;



XXI - indicação das regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados , e entre os franqueados, durante a vigência do contrato de franquia, e detalhamento da abrangência territorial, do prazo de vigência da restrição e das penalidades em caso de descumprimento;



XXII - especificação precisa do prazo contratual e das condições de renovação, se houver;



XXIII - local, dia e hora para recebimento da documentação proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, quando se tratar de órgão ou entidade pública.





• A Lei n º 8.955/94 já estabelecia que a Circular de Oferta de Franquia deveria ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este. A nova lei passou a prever que, no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção;



• Regulamenta, no art. 3º, a possibilidade de o franqueador sublocar ao franqueado o ponto comercial onde se acha instalada a franquia. Nesse caso, qualquer uma das partes terá legitimidade para propor a renovação do contrato de locação do imóvel, vedada a exclusão de qualquer uma delas do contrato de locação e de sublocação por ocasião da sua renovação ou prorrogação, salvo nos casos de inadimplência dos respectivos contratos ou do contrato de franquia;



• Ainda em relação à sublocação, estabelece o valor do aluguel a ser pago pelo franqueado ao franqueador poderá ser superior ao valor que o franqueador paga ao proprietário do imóvel na locação originária do ponto comercial, desde que: I - essa possibilidade esteja expressa e clara na Circular de Oferta de Franquia e no contrato; e II - o valor pago a maior ao franqueador na sublocação não implique excessiva onerosidade ao franqueado, garantida a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da sublocação na vigência do contrato de franquia;



• Estabelece que os contratos de franquia internacionais serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador, e os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio (art. 7º, II, da Lei nº 13.966/19);



• As partes podem se valer da arbitragem para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia. (art. 7º, § 1º, da Lei nº 13.966/19).





Publicação da Lei: Dia 26/12/2019.


Vigência: 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. Pode ser cobrada a partir do XXXII Exame da OAB.


Observação: Nenhuma questão comentada no nosso site foi afetada pela nova lei.