Lei nº 13.894/2019 – DIREITO PENAL E PROCESSO CIVIL - Altera o Código de Processo Civil e a Lei Maria da Penha, estabelecendo regras importantes no caso de vítimas de violência doméstica.


A Lei nº 13.894/2019 promoveu três alterações importantes na Lei Maria da Penha e também no Código de Processo Civil.



Vejamos, primeiro, as alterações na Lei Maria da Penha:



• Acrescentou o inciso III ao § 2º do art. 9º, estabelecendo que, entre as medidas que o juiz deve assegurar à mulher em situação de violência doméstica e familiar, está também o encaminhamento à assistência judiciária, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente. (Obs: A assistência jurídica será prestada pela Defensoria Pública)



• Alterou o art. 11, estabelecendo que a autoridade policial também deve, no atendimento à mulher em situação de violência doméstica, informar à ofendida os direitos a ela conferidos e os serviços disponíveis, o que inclui o direito de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.



• Modificou o inciso II do art. 18 para deixar claro que, se o juiz receber o pedido de medida protetiva poderá, entre as medidas protetivas, determinar o encaminhamento da ofendida à assistência judiciária, o que abrange o direito de ajuizar ações de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.



Agora vamos analisar as alterações no Código de Processo Civil:



• Acrescentou a alínea “d” ao inciso I do art. 53, criando uma nova regra de competência para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável, dispondo que também é competente “o domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)”. Entendemos, inclusive, que, apesar da posição topográfica inferior, essa regra deve prevalecer sobre as demais alíneas do inciso I.



• Acrescentou o parágrafo único ao art. 698, dispondo que o Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).



• Acrescentou o inciso III ao art. 1.048, inserindo mais uma hipótese de tramitação preferencial do processo, qual seja, quando se tratar de processo que trata de violência doméstica.





Publicação da Lei: Dia 30/10/2019.


Vigência: imediata. Pode ser cobrada a partir do XXXI Exame da OAB.


Observação: nenhuma questão comentada no nosso site foi afetada pela nova lei.