Lei nº 13.875/2019 – ÉTICA PROFISSIONAL - Altera o § 2º do art. 63 do EAOAB, reduzindo o prazo de comprovação do exercício profissional de 5 anos para 3 anos para candidatura dos advogados nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções
De acordo com o art. 63 do EAOAB, a eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.
Para se candidatar às eleições, o advogado deveria comprovar, de acordo com o § 2º do art. 63, situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.
A Lei nº 13.875/19 alterou o § 2º do art. 63 do EAOAB, para reduzir o prazo de demonstração do exercício da profissão de 5 anos para 3 anos nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, mantendo o prazo de mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.
ANTES DA LEI N º 13.875/19 | DEPOIS DA LEI N º 13.875/19 |
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Para se candidatar às eleições aos órgãos da OAB, o candidato deveria comprovar, entre outros requisitos, o exercício da profissão há mais de 5 anos. | Para se candidatar às eleições aos órgãos da OAB, o candidato, deverá comprovar, entre outros requisitos, o exercício da profissão há mais de 3 anos nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos." (NR) |
Publicação da Lei: dia Dia 20/09/2019.
Vigência: imediata. Pode ser cobrada a partir do XXXI Exame da OAB.
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