Lei nº 13.874/2019 – Institui a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica - Institui a denominada “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”, promovendo alterações importantes no Direito Civil, Administrativo, Empresarial e do Trabalho.
Para facilitar a compreensão da nova lei, fizemos um resumo das principais alterações, que provavelmente serão cobradas nas próximas provas da OAB/FGV.
DIREITO CIVIL
• DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
ANTES DA LEI N º 13.874/19 | DEPOIS DA LEI N º 13.874/19 |
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O art. 50 do CC não trazia o conceito de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para fins de desconsideração da personalidade jurídica. | O art. 50 do CC passou a definir o que é desvio de finalidade e confusão patrimonial. • Desvio de finalidade: é a utilização dolosa (não pode por “culpa”) da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
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Não havia previsão expressa no código civil sobre a desconsideração inversa da personalidade jurídica. | O §3º do art. 50 do CC, ao dispor que o disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica, passou a prever a desconsideração inversa de personalidade jurídica. |
• INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
ANTES DA LEI N º 13.874/19 | DEPOIS DA LEI N º 13.874/19 |
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O art. 113 do CC estabelecia que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. | Foram acrescentados 2 parágrafos ao art. 113 do CC, estabelecendo que: § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; III - corresponder à boa-fé; IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
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DIREITO EMPRESARIAL
• EIRELI
ANTES DA LEI N º 13.874/19 | DEPOIS DA LEI N º 13.874/19 |
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Apenas exista a possibilidade de empresa unipessoal no caso da EIRELI (Requisitos: pessoa natural pode constituir uma única EIRELI e o capital deve ser superior a 100 vezes o salário mínimo) | Passou-se a permitir a Sociedade Unipessoal Limitada (art. 1.052, parágrafo único, do CC) |
DIREITO ADMINISTRATIVO
• ALVARÁS E LICENÇAS
ANTES DA LEI N º 13.874/19 | DEPOIS DA LEI N º 13.874/19 |
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Todas as atividades precisavam de alvará de funcionamento. | Atividades de baixo risco não precisam de alvará de funcionamento, sendo que o Poder executivo, na ausência de leis municipais ou estaduais, definirá as atividades de baixo risco. |
DIREITO DO TRABALHO
• CTPS
ANTES DA LEI N º 13.874/19 | DEPOIS DA LEI N º 13.874/19 |
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A Carteira de Trabalho e Previdência Social era emitida apenas pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta (art. 14 da CLT) | A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico . Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que: I - nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão; II - mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta; III - mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações. |
Nas localidades onde não era possível e emissão da CTPS, permitia-se, desde que o empregador fornecesse documento ao empregado com informações básicas (data de admissão, natureza do trabalho, remuneração), a prestação de serviços por até 30 dias sem CTPS (art. 13, §§s 3 º e 4º). | Não há mais essa possibilidade, uma vez que a CTPS deve ser emitida preferencialmente pelo meio eletrônico. |
O art. 15 da CLT exigia uma série de documentos para a Emissão da CTPS. | A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). |
De acordo com o art. 29 da CLT, a CTPS era obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador, que tinha o PRAZO DE 48 HORAS (QUARENTA E OITO HORAS) para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções do Ministério do Trabalho (art. 29, caput, da CLT). | O empregador terá o PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
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• JORNADA DE TRABALHO
ANTES DA LEI N º 13.874/19 | DEPOIS DA LEI N º 13.874/19 |
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O registro dos horários de entrada e saída (cartão de ponto) era obrigatório para empresas com mais de 10 empregados (art. 74, §2º, da CLT). | Apenas os estabelecimentos com mais de 20 empregados são obrigados a registrar o horário de entrada e saída de seus empregados (art. 74, §2º, da CLT). |
Não havia previsão do registro de ponto por exceção. | Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Em outras palavras, se houver acordo com o empregado, é possível registrar apenas as horas extras (art. 70, §4º, da CLT). |
Publicação da Lei: dia Dia 20/09/2019.
Vigência: imediata. Pode ser cobrada a partir do XXXI Exame da OAB.
Observação: As questões 124 (Tema: Relação de Emprego – Exame XXI) e 140 (Tema: Duração do Trabalho – Exame XXIV) de Direito do Trabalho foram afetadas pela Lei nº 13.874/2019.
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