Lei nº 14.311/2022 – Direito do Trabalho - Prevê a possibilidade de retorno às atividades presenciais da empregada gestante.
Como é sabido, a Lei n. 14.151/2021 havia determinado o afastamento das empregadas gestantes das atividades presenciais , tendo em vistas os riscos da pandemia da COVID-19.
Ocorre que não havia qualquer previsão sobre a possibilidade de retorno das mulheres grávidas que já estivessem vacinadas. Por isso, foi publicada a Lei n. 14.311/2022, permitindo o retorno das empregadas gestantes em 3 situações:
- Se houver o encerramento do estado de emergência de saúde pública referente à Pandemia da COVID-19,
- Conclusão do esquema vacinal contra a COVID-19, conforme diretrizes do Ministério da Saúde,
- Quando houver recusa da gestante a tomar a vacina, desde que assine termo de responsabilidade nesse sentido, já que a vacinação é considerada obrigatória, mas não pode ser forçada. Nesse caso, a lei considerou que a recusa à vacinação é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante qualquer restrição de direitos em razão dela.
Importante destacar, ainda, que, se não for caso de retorno às atividades, a gestante ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância , sem prejuízo de sua remuneração.
Além disso, o empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.
Publicação da Lei: dia 09/03/2022.
Vigência: imediata - pode ser cobrada a partir do XXXV Exame da OAB.
Observação: nenhuma questão comentada no nosso site foi afetada pela nova lei.